Lio Miranda Advogados Associados
15 de out de 20204 min
Nesta terça-feira, 13/10/2020, o Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou o – até então – Projeto de Lei nº 3267/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual foi transformado na Lei Ordinária nº 14.071/2020, publicada hoje, 14/10/2020 no Diário Oficial da União.
Você sabe quais foram as alterações?
O Lanza & Miranda Advogados Associados, escritório de advocacia em Uberlândia, explica para você de modo simples.
Primeiramente, cabe ressaltar que a Lei nº 14.071/2020 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, ampliando o prazo de validade e pontuação da CNH, modificando a composição do Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN, dentre outras medidas.
• 10 (dez) anos, para condutores menores de 50 (cinquenta) anos de idade;
• 5 (cinco) anos, para condutores maiores de 50 (cinquenta) e menores de 70 (setenta) anos de idade;
• 3 (três) anos, para condutores maiores de 70 anos de idade.
• A suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte pontuação:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 02 (duas) ou mais infrações gravíssimas;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 01 (uma) infração gravíssima;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
IV – no caso de condutor que exerça função remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão será imposta quando atingir o limite de 40 (quarenta) pontos, independente da natureza das infrações, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que atingir 30 (trinta) pontos, no período de 12 (doze) meses.
• Condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo do exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH, o qual deverá ser realizado novamente a cada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses;
• O porte da CNH não será obrigatório se o condutor, no momento da abordagem, conseguir acesso à CNH online;
• Condutor deverá manter faróis acesos à noite e durante o dia, desde que em túneis, sob chuva, neblina ou cerração;
• Motocicletas, motonetas, ciclomotores e veículos de transporte coletivo deverão trafegar com farol de luz baixa durante o dia e à noite;
• Veículos deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples, fora do perímetro urbano, mesmo durante o dia;
Crianças menores de 10 (dez) anos de idade e com menos de 1,45 m (um vírgula quarenta e cinco metro) de altura deverão ser transportadas no banco traseiro, em dispositivo de retenção adequado para a idade;
• Chamamento de consumidores para substituição/reparo de veículos não atendido no prazo de 01 (um) ano deverão constar no licenciamento;
• Quando a infração for de natureza leve ou média, passível de multa, deverá ser imposta penalidade de advertência por escrito, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses;
• Foi criado o RNPC – Registro Nacional Positivo de Condutores para cadastrar condutores que não cometerem nenhuma infração no período de 12 (doze) meses, sendo possível ser concedido a esses condutores benefícios fiscais ou tarifários;
• Criação de “escolas públicas de trânsito” para crianças e adolescentes, com aulas práticas e teóricas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito;
• Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião;
• Não caberá remoção do veículo nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração;
• Na notificação da autuação deverá constar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa prévia;
• Caso seja a defesa prévia indeferida ou não apresentada em tempo hábil, será aplicada a penalidade e expedida a notificação ao proprietário/infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da infração;
• Em caso de defesa apresentada em tempo hábil, o prazo citado no parágrafo anterior, será de 360 (trezentos e sessenta) dias;
• O descumprimento desses prazos (180 ou 360 dias) implicará em decadência do direito de aplicar a penalidade;
• Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, e opte por não apresentar defesa ou recurso, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do valor;
• Esta lei revogou dispositivo que exigia prazo de 15 (quinze) dias para realização de novo exame teórico, em caso de reprovação;
• Deixou de ser infração gravíssima e passou a ser média;
• Esta lei retirou a obrigatoriedade de aulas noturnas de direção;
• Esta lei entrará em vigor em abril de 2021 (180 dias após a publicação).
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com nosso Escritório de Advocacia em Uberlândia através do site, pelo e-mail ou nos envie seu caso, circunstância em que um de nossos Advogados em Uberlândia irá lhe atender.
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