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Covid-19 - AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$600,00. TENHO DIREITO?

Atualizado: 19 de abr. de 2022



AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$600,00. TENHO DIREITO?


O Lanza & Miranda Advogados Associados, Escritório de Advocacia em Uberlândia, preocupado com o período atual, em que o Governo Federal decretou estado de calamidade pública e aprovou Projeto de Lei que concede auxílio emergencial à pessoas de baixa renda, tendo em vista a pandemia de Covid-19 (Coronavírus), traz para você explicações objetivas para sanar dúvidas sobre este programa oferecido pelo Governo.

O Projeto de Lei nº 1066/2020 foi aprovado pelo Senado Federal hoje, 30 de março de 2020. O Projeto corria na Câmara dos Deputados desde 2017, sob o nº 9.236/2017, pois visava, desde então, alterar a Lei nº 8.742/1993, para dispor sobre a caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao BPC (Benefício de Prestação Continuada).


Lembrando que o Projeto segue agora para sanção pelo Presidente da República.

Agora, em 2020, devido à pandemia de Covid-19 (Coronavírus), o governo federal necessitou, com a urgência que o caso requer, tomar rápidas providências para que as pessoas de baixa renda não passassem por dificuldades, tendo em vista o estado de calamidade pública, decretado pelo próprio governo.


Para tanto, o Projeto de Lei, além de dispor sobre os parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para elegibilidade ao BPC, estabeleceu, também, medidas excepcionais, a serem adotadas durante o período do Covid-19, como proteção social.


Quais são as medidas adotadas pelo Projeto de Lei nº 9.236/2017, tendo em vista o Covid-19?

  • Medida: Auxílio emergencial;

  • Valor: R$600,00 mensais;

  • Período: 3 meses;

  • A quem: ao trabalhador que cumpra cumulativamente alguns requisitos.


Quais são estes requisitos?

Para receber o auxílio, o trabalhador precisará:


I. Ser maior de 18 anos;

II. Não ter emprego formal;

e

III. Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa-Família;

IV. Ter renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos;

V. Não ter recebido, em 2018, rendimento acima de R$28.559,70;

VI. Exercer as seguintes atividades:


a) MEI – Microempreendedor Individual;

b) Contribuinte individual da Previdência;

c) Trabalhador informal, desde que inscrito no CadÚnico ou que cumpra o disposto no inciso IV, até 20 de março de 2020.


Portanto, quem receberá o auxílio emergencial de R$600,00?

Receberão o auxílio:


1. Os desempregados;

2. Os titulares de Bolsa-Família;

3. Os Microempresários Individuais;

4. Os Contribuintes Individuais;

5. Os Trabalhadores Informais,

Desde que maiores de 18 anos; que não recebam benefício social (salvo Bolsa-Família); que tenham renda familiar per capita (por membro da família) de até meio salário mínimo ou que tenham renda familiar total de até 3 salários mínimos e que não tenham recebido renda anual acima de R$28.559,70 em 2018:


Quem não poderá receber o auxílio emergencial de R$600,00?

Como esclarecido anteriormente, não poderão receber o auxílio:


1. Os menores de 18 anos;

2. Os que recebem benefícios sociais (aposentadoria, pensão por morte, etc.), exceto o Bolsa-Família;

3. Os que tenham renda per capita superior a meio salário mínimo ou que a renda familiar total seja superior a 3 salários mínimos;

4. Os que tenham recebido mais de R$28.559,70 em 2018;

5. Os demais empregados.


Quantos membros da mesma família podem receber o auxílio emergencial?


Até 2 membros da mesma família poderão receber o auxílio emergencial. Ou seja, cada família poderá receber até R$1.200,00 a título de auxílio emergencial.


Quem recebe Bolsa-Família poderá receber auxílio emergencial?

Sim. Se o auxílio lhe for mais vantajoso, poderá optar pelo auxílio emergencial, caso em que o Bolsa-Família ficará temporariamente suspenso (enquanto durar o auxílio emergencial).


A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio. O que isso quer dizer?


A mulher provedora de família monoparental, popularmente falando, a “mãe solteira”, ou seja, a mãe que arca sozinha com a criação de seus filhos, seja em decorrência do não reconhecimento, do abandono ou da morte do pai, ou quando são divorciados, terá direito ao recebimento de duas cotas do auxílio emergencial, ou seja, R$1.200,00, desde que também obedeça aos requisitos anteriormente mencionados.


Como requeiro o pagamento do auxílio emergencial?

O governo federal disporá de uma plataforma digital para cadastro e solicitação do recebimento do auxílio emergencial.


Qual é a documentação necessária para o requerimento do auxílio emergencial?

1. Trabalhadores Informais: se inscritos no CadÚnico, o banco de dados do programa; se não inscrito, uma autodeclaração por meio da plataforma digital que será informada pelo governo;

2. Desempregados: Carteira de Trabalho;

3. Microempresários Individuais: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.


Quem pagará o auxílio emergencial?

Ainda não foi informado oficialmente quem efetuará o pagamento do auxílio, porém, este será realizado por instituições financeiras públicas federais. Portanto, provavelmente, o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e outros possíveis, a serem informados.


Como será realizado o pagamento do auxílio?

O pagamento será efetuado em conta poupança especialmente aberta para tal fim, ou seja, uma conta poupança social.


Quais os documentos necessários para a abertura da conta?

Caso seja selecionado para recebimento do auxílio, a abertura da conta não necessitará de documentos.


Haverá tarifação nesta conta?

Não. O recebedor do auxílio ficará isento da cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;


Tenho direito a quais transações nesta conta bancária?

O titular do auxílio terá direito a ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer banco.


Posso receber qualquer tipo de recurso nesta conta?

Não. A conta poupança social, será apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/Pasep e do FGTS.


Será fornecido cartão de débito/crédito?

Não. Esta conta não dá direito ao recebedor de possuir o cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.


O auxílio emergencial, inicialmente adotado por 3 meses, poderá ser prorrogado?

Sim, desde que o estado de calamidade pública se estenda, caso em que o Governo Federal disporá sobre a prorrogação do auxílio.


Quando e onde posso requerer o auxílio emergencial?

O Lanza & Miranda Advogados Associados, Escritório de Advocacia em Uberlândia, chama atenção para este ponto:

Ainda não há nenhum site ou qualquer outra plataforma disponível para requerimento do auxílio emergencial.

Quando o Governo Federal dispuser da plataforma digital, esta será informada por meio dos canais oficiais do governo.

Nunca se atenha a fontes não confiáveis!

Para maiores esclarecimentos, segue texto normativo do Projeto de Lei nº 9.236/2017, no tocante ao auxílio emergencial aprovado neste período de estado de calamidade pública, devido ao Covid-19 (Coronavírus):

“...

Art. 2º Durante o período de três meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de dezoito anos de idade;

II - não tenha emprego formal;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos do § 1º, o Bolsa-Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI – que exerça atividade na condição de:

a) Microempreendedor Individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito do inciso IV, até 20 de março de 2020.

§ 1º Fica limitado a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial de que trata este artigo e do Bolsa Família, admitida a substituição temporária do Bolsa Família pelo auxílio emergencial, se este for mais vantajoso.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio.

§ 3º As condições de renda familiar mensal per capita e total, de que trata o caput, serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§ 4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.

§ 5º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 8º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III – ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV – apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/Pasep e do FGTS; e

V – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 9º O auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nos incisos I a V do caput.

§ 10. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

...

Art. 6º O período de três meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

...”



Para maiores esclarecimentos, ou se você se encaixa nos quesitos aqui citados e pretende buscar seu direito, entre em contato com nosso Escritório de Advocacia em Uberlândia através do site, pelo e-mail ou nos envie seu caso, circunstância em que um de nossos Advogados em Uberlândia irá lhe atender.


LANZA & MIRANDA Advogados Associados


Advogado Uberlândia


(34) 99224-8072

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