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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES: REGIME DE BENS E A SUCESSÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Atualizado: 13 de abr. de 2022



DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES:

REGIME DE BENS E A SUCESSÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO


O Lio Miranda Advogados Associados, nosso escritório de advocacia em Uberlândia, comumente recebe dúvidas acerca do Direito de Família e Sucessões, principalmente no que tange o regime de bens escolhido e suas regras, tanto no divórcio, como em caso de inventário.


Nosso Advogado Familiar Uberlândia esclarece a seguir, de forma clara, as principais questões acerca do tema.


Para saber o que o cônjuge ou companheiro tem direito na sucessão do outro, é preciso levar em consideração primeiramente o regime de bens do casamento/união.


Os regimes de bens existentes hoje são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total (ou convencional) de bens, separação obrigatória (ou legal) de bens, participação final nos aquestos e o regime misto.


O regime da comunhão parcial de bens, regido pelo artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, é o regime mais comumente adotado no Brasil, tanto assim que é o que prevalece, na ausência de acordo em contrário, ou nos casos em que a lei não o autoriza.


Neste regime, são considerados bens do casal aqueles adquiridos durante o casamento ou união. Assim, ficam excluídos, ou seja, não se comunicam os bens adquiridos antes da união/casamento, aqueles recebidos por doação ou herança, os sub-rogados, os bens de uso pessoal, livros e instrumentos pessoais de cada um.


Esses bens excluídos – os que não se comunicam – são considerados bens particulares do cônjuge/companheiro. Importante destacar que os frutos dos bens particulares comunicam, ou seja, por exemplo: os aluguéis de imóvel pertencente exclusivamente a um dos cônjuges, recebidos na constância da união, entram na comunhão.


No caso de morte de um dos cônjuges/companheiros, o sobrevivente é meeiro dos bens comuns deixados pelo de cujus. Logo, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% do patrimônio do casal.


Como é meeiro, o cônjuge sobrevivente não concorre à herança dos outros 50%. Isso em relação aos bens comuns. Porém, em relação aos bens exclusivos do falecido, o sobrevivente concorre com os descendentes, na qualidade de herdeiro.


Já o regime da comunhão universal de bens, disposto no artigo 1.667 e seguintes do Código Civil, praticamente todos os bens se comunicam. Ou seja, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens deixados pelo falecido. Tanto os adquiridos antes do casamento, quanto os adquiridos na vigência deste e, ainda, bens doados ou herdados, inclusive o passivo.


No entanto, há que se atentar as exceções do art. 1.668, do Código Civil, que exclui alguns bens, destacando-se os bens herdados ou doados, com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas contraídas antes do casamento, desde que não sejam em proveito deste.


Nesse regime, como o cônjuge também é meeiro dos bens do casal, não concorre com os demais herdeiros nos outros 50%. Porém, como no caso do regime da comunhão parcial de bens, concorre na herança em relação aos bens particulares do falecido, caso que é muito pouco comum, já que quase a totalidade dos bens se comunicam nesse regime.


No regime da separação total (ou convencional) de bens, regido pelo artigo 1.687 e seguintes do Código Civil, nenhum bem se comunica durante o casamento.


No entanto, na ordem sucessória, a teor do art. 1.829, I, do Código Civil e da jurisprudência majoritária, o cônjuge concorre na qualidade de herdeiro em relação aos bens particulares deixados pelo falecido.


O regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, é aquele em que, como o próprio nome diz, as partes são obrigadas por lei a adotá-lo.


Conforme o art. 1.641, do Código Civil, são obrigados a casar-se pelo regime da separação obrigatória de bens, aqueles que têm causas suspensivas para o casamento; os maiores de 70 anos e os que dependem de autorização judicial para casar.


Na sucessão, segundo a súmula 377, do STF, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.


O regime da participação final nos aquestos possui características dos regimes da separação total e da comunhão parcial.


Isso porque os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam. E quanto aos adquiridos na constância do casamento, assim como no regime da separação total de bens, cada cônjuge é responsável pelo seu próprio patrimônio, tendo cada um a administração exclusiva desses bens.


No entanto, nos casos de fim do casamento e de sucessão, serão apurados os aquestos sobre aqueles bens adquiridos onerosamente pelo casal, sendo que o sobrevivente é meeiro desses aquestos.


Quanto aos demais bens do falecido (os particulares), o sobrevivente concorre na qualidade de herdeiro.


Ainda, há o regime misto, onde é possível escolher regras de dois ou mais regimes. É considerado, portanto, um regime híbrido.

No caso de sucessão pelo regime misto, há que se avaliar as disposições estabelecidas no pacto antenupcial, não sendo possível avaliar de antemão como se dará a partilha.


Por fim, cabe ressaltar que, para a escolha de regime de bens diferente do convencional (comunhão parcial de bens), é necessário que o casal firme pacto antenupcial.


Se restarem dúvidas quanto ao tema, nosso Advogado Familiar Uberlândia, pode esclarecê-las. Para isso, entre em contato com nosso Escritório de Advocacia em Uberlândia através do site, pelo e-mail ou nos envie seu caso.



LIO MIRANDA Advogados Associados


Advogado Familiar Uberlândia



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