
Lio Miranda Advogados Associados
Você sabe a diferença entre Racismo e Injúria Racial?
Racismo ou Injúria Racial?
Muito tem se falado nos últimos dias sobre Racismo. Um tema, muitas vezes, polêmico, porém, presente e atual.
Mas você sabe a diferença entre Racismo e Injúria Racial?
Adentrando apenas nos méritos jurídicos do termo, o Lanza & Miranda Advogados Associados explica para você.
A Lei nº 7.716, criada em 1989 definiu os crimes de preconceito de raça ou de cor. Posteriormente, em 1997, o rol foi ampliado para punir também os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de etnia, religião ou procedência nacional.
No crime de Racismo, a conduta discriminatória é dirigida a determinado grupo ou coletividade (às pessoas de pele preta; às pessoas de religião “x”, por exemplo), geralmente referindo-se a crimes mais amplos, como:
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial;
Negar ou obstar emprego em empresa privada ou ascensão de cargo;
Impedir acesso a transportes públicos, dentre outros.
O mais comum no Brasil é o previsto no art. 20 da Lei, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A pena é aumentada se, na prática das condutas descritas no artigo, forem cometidas em meios de comunicação social.
O Ministério Público da União, em documento publicado em seu site, comenta a respeito das condutas dispostas no art. 20:
“Essas condutas são qualificadas se praticadas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, sendo prevista a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa limitação à liberdade de imprensa em virtude de veiculação de propagandas preconceituosas a determinadas raças, etnias, religiões ou procedências nacionais é plenamente constitucional, uma vez que as liberdades públicas não podem ser utilizadas para acobertar finalidades ilícitas”.
O crime de Racismo é imprescritível e inafiançável, conforme consta na Constituição Federal:
“Art. 5º...
XLLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Já o crime de Injúria Racial, está previsto no §3º do artigo 140 do Código Penal:
“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
...
§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa”.
Mas, Dra., ainda não entendi a diferença entre injúria racial e racismo.
A diferença consiste no ato praticado em si.
Vamos entender, primeiramente, a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria, que são crimes tão comumente confundidos.
No crime de calúnia, por exemplo, a pessoa é acusada falsamente, de modo público, de cometer um crime.
A difamação é, como o próprio nome diz, o ato de “falar mal”, de difamar alguém publicamente, de modo que afete a sua reputação.
Já a injúria, é quando se diz algo desonroso/prejudicial diretamente à pessoa.
Exemplos:
1) Calúnia: acuso alguém de cometer um homicídio, na internet, sem ter provas. Neste caso, imputei falsamente a alguém um fato criminoso;
2) Difamação: publico detalhes da vida pessoal de uma atriz numa revista. Diferentemente do crime de calúnia, aqui eu não imputo falsamente um crime à conduta da atriz. Os fatos que divulguei na revista podem ser verdadeiros. O ato de divulgá-los que configura o crime;
3) Injúria: chamo fulano de “imbecíl”. É o famoso xingamento. Se eu imputo a alguém uma condição de inferioridade perante si mesmo, atacando os atributos pessoais da pessoa, eu cometo crime de Injúria.
No crime de Injúria, a honra subjetiva da pessoa é atacada; logo, diferentemente dos crimes de Calúnia e Difamação, não precisa ser cometido de modo público.
Posto isso, analisando o crime de Injúria Racial, temos que, além de injuriar alguém (ofender), essa injúria necessita conter elementos de raça ou cor.
E qual seria um bom exemplo, Dra.?
4) Injúria Racial: o exemplo mais famoso e de fácil entendimento, foi quando os torcedores de determinado time insultaram um goleiro usando elementos de sua cor/raça, chamando-o de “macaco” durante o jogo.
Por fim, temos que a Injúria Racial é praticada especialmente a uma vítima. Por exemplo: “Fulano é um macaco!”.
Já o crime de Racismo, especificamente o previsto no art. 20 da Lei, é caracterizado quando o objetivo de quem o comete é de ultrajar uma coletividade, ou seja, toda a roça, todas as pessoas de determinada cor, etnia religião ou procedência nacional.
Num meio de comunicação social, por exemplo, a pessoa faz citações: “Todo negro é macaco!” e comete, portanto, crime de Racismo.
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