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PROJETO DE LEI VISA PRORROGAR LICENÇA-MATERNIDADE PARA MÃES DE PREMATUROS


A partir de quando começa a contar o prazo da licença-maternidade de bebês prematuros ou que permaneçam internados após o nascimento?

Licença-maternidade para mães de prematuros e/ou recém-nascidos que permanecem em internação hospitalar


A partir de quando começa a contar o prazo da licença-maternidade de bebês prematuros ou que permaneçam internados após o nascimento?


O Lanza & Miranda Advogados Associados, escritório de advocacia em Uberlândia, explica para você.


Atualmente, tramitam no Senado Federal 2 Projetos de Lei que visam assegurar a suspensão da licença-maternidade para mães de prematuros e/ou recém-nascidos que necessitem permanecer em internação hospitalar.


Licença-Maternidade das Trabalhadoras Celetistas – Regidas pela CLT


O Projeto de Lei nº 1852, de 2019, trata da licença-maternidade para mães que são trabalhadoras celetistas, ou seja, regidas pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.


Esse projeto visa alterar a CLT, para permitir a suspensão, a critério da trabalhadora, do gozo da licença-maternidade e do pagamento do salário-maternidade quando o recém-nascido permanecer em internação hospitalar.


Nesse caso, se o Projeto de Lei for aprovado, o art. 392 da CLT passará a ter a seguinte redação:


“Art. 392.

...

§ 6º Se, após o parto, o recém-nascido permanecer em internação hospitalar, a licença-maternidade poderá, a critério exclusivo da empregada, ser suspensa depois de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias do início do seu gozo, e ser retomada, pelo prazo remanescente, a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido, observadas as situações e as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.


Ou seja, se a mãe der a luz a filho prematuro ou outro problema que necessite da permanência do recém-nascido em internação hospitalar, após decorridos 15 (quinze) dias de licença-maternidade, a mãe poderá optar por suspender o gozo da licença, retomando-a, assim que o filho tiver alta hospitalar.


Ainda, o Projeto de Lei visa alterar também, o artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, cujo parágrafo único passará a ser parágrafo primeiro e serão acrescidos outros dois parágrafos, que passarão a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 71.

...

§ 2º Se, após o parto, a segurada de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 desta Lei fizer a opção a que se refere o § 6º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o pagamento do salário-maternidade será suspenso e posteriormente retomado, pelo prazo remanescente, após a alta hospitalar do recém-nascido, coincidindo com o gozo da licença-maternidade.


§ 3º Na hipótese de, após o parto, o recém-nascido permanecer em internação hospitalar, às seguradas de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei é facultado optar pela suspensão do pagamento do salário-maternidade, depois de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias do início do benefício, e o pagamento deve ser retomado, pelo prazo remanescente, na data da alta hospitalar do recém-nascido, observadas as situações e as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”


O parágrafo segundo diz que, se a mãe optar por gozar da licença-maternidade somente após a alta do filho, o pagamento do salário-maternidade será automaticamente suspenso durante a internação e será retomado, quando do reinício do prazo da licença.


O parágrafo terceiro, traz algumas particularidades e assegura à mãe que é contribuinte individual, trabalhadora avulsa ou segurada especial, a faculdade de optar pela suspensão do pagamento do salário-maternidade, depois de decorridos 15 (quinze) dias do início do benefício, caso em que o pagamento será retomado quando da alta hospitalar.


Licença-Maternidade das Servidoras Públicas Federais


Já o Projeto de Lei nº 5095, de 2019, dispõe sobre a contagem do prazo de licença-maternidade à servidora pública federal gestante e sobre o horário especial de visitação nos casos em que o recém-nascido esteja internado em unidade de terapia intensiva neonatal.


Este Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Lei que dispões sobre servidores públicos federais.


Mais especificamente, visa alterar o art. 207 desta lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 207.

...

§ 5º Nos casos em que houver necessidade de internação em unidade de terapia intensiva neonatal, a licença prevista no caput será prorrogada por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a serem contados a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido.


§ 6º O cônjuge ou o companheiro de servidora cujo recém-nascido estiver internado em unidade de terapia intensiva neonatal terá direito a horário especial de visita hospitalar, na forma do regulamento”.


O parágrafo primeiro diz que, se o recém-nascido precisar permanecer internado em UTI neonatal, a licença-maternidade da servidora pública federal poderá ser prorrogada por 120 (cento e vinte dias), que serão contados a partir da alta hospitalar.


Já o parágrafo sexto, assegura ao pai, ou cônjuge/companheiro da servidora, cujo filho esteja internado em UTI neonatal, horário especial de visita hospitalar.


O Senador Romário, famoso ex-jogador de futebol, é o autor do Projeto de Lei nº 5095 de 2019 e traz justificativa bastante expressiva e considerável acerca do tema.


Em resumo, destacamos alguns trechos da justificativa de seu Projeto:


“...

Portanto, não estão previstas gestações em que, no pós-parto, haja necessidade de internação do recém-nascido numa unidade de terapia intensiva neonatal. Nesse caso, o prazo previsto na legislação atual passa e ser contado com a criança ainda internada, muitas vezes sedada e em ventilação mecânica, sem que a mãe tenha o devido tempo para consolidar uma relação íntima com seu filho recém-nascido.


Resta claro que situações como essa não estão devidamente acolhidas pela legislação brasileira. Por esse motivo, apresentamos projeto de lei para que, no caso de necessidade internação em unidade de terapia intensiva neonatal, a licença à servidora gestante seja prorrogada por 120 dias a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido.


Além disso, pretendemos, ainda, garantir ao cônjuge ou ao companheiro de servidora cujo recém-nascido estiver internado na referida unidade o direito a horário especial de visita hospitalar, na forma do regulamento. Isso possibilitará que os pais participem mais ativamente da assistência dada a seus filhos, o que aliviará um pouco a sobrecarga de tarefas que recai diretamente sobre as mães. Com essa iniciativa, esperamos contribuir para consolidar, ainda mais, o vínculo familiar entre pais e filhos.”


Enquanto os Projetos de Lei não são aprovados, é possível a busca junto ao judiciário para prorrogação do prazo da licença-maternidade. Já têm casos em que a justiça concedeu a prorrogação da licença, ao argumento de que a internação de prematuro não é efetiva licença-maternidade.


O Lanza & Miranda Advogados Associados, escritório de advocacia em Uberlândia, concorda plenamente com o texto dos Projetos de Lei aqui expostos e espera ansiosamente pela aprovação.


Enquanto aguardamos, se restarem dúvidas quanto ao teor dos Projetos de Lei, você pode entrar em contato com nosso Escritório de Advocacia em Uberlândia através do site, pelo e-mail ou nos envie seu caso, circunstância em que um de nossos Advogados em Uberlândia irá lhe atender.


LANZA & MIRANDA Advogados Associados


Advogado Uberlândia


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