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COMPANHEIRA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL PARTICULAR DO FALECIDO ATÉ O ÓBITO

Atualizado: 13 de abr. de 2022



COMPANHEIRA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL PARTICULAR DO FALECIDO SOMENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO.


Recentemente, os filhos de uma pessoa falecida procuraram o Lio Miranda Advogados Associados, escritório de advocacia em Uberlândia, para esclarecer, em consulta jurídica, através de um Advogado Familiar em Uberlândia, se a companheira de seu falecido pai tem direito à divisão dos aluguéis de um imóvel exclusivo dele.


Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, o companheiro somente tem direito ao recebimento dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido, ou seja, aquele que constitui o patrimônio particular deste, até a data de seu óbito.


Inicialmente, cabe ressaltar que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contratual entre as partes, conforme artigo 1.725 do Código Civil.


E, no que tange o regime da comunhão parcial de bens, tem-se que este prevê a comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, com algumas exceções, como no caso de bem particular, que é o que discutido no recurso especial em comento. Portanto, a propriedade do imóvel particular do falecido, de fato, não comunica com a companheira, não entrando, assim, na meação.


Ocorre que a discussão é sobre os frutos desse bem, no caso os aluguéis posteriores ao falecimento do companheiro. E, para a análise desse questionamento é necessário que se interprete, além do regime da comunhão parcial de bens, regime geral utilizado na união estável, os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil.


O artigo 1.659 do Código Civil determina quais os bens são excluídos da comunhão e o artigo 1.660, também do Código Civil, estabelece quais são os bens que se incluem na comunhão, dentre eles o inciso V, que dispõe sobre os frutos, dizendo que estes, se particulares, entram na comunhão, se percebidos na constância do casamento ou pendentes ao cessar a comunhão.


Importante esclarecer, ainda, que a morte de um dos companheiros é causa extintiva da união estável, conforme preceitua o inciso I, do artigo 1.571 do Código Civil. Assim, no caso em tela, quando o companheiro faleceu, acabou a união estável havida entre as partes.

Logo, se aluguéis são frutos e frutos entram na comunhão, a companheira faria jus ao recebimento desses alugueis como meeira, ou seja, metade dos alugueis pertenceria a ela.


No entanto, há que se levar em consideração o momento do surgimento dos frutos, como muito bem salientado pela Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi e como preceitua o mencionado inciso V do artigo 1.600 do Código Civil. Além disso, ela aduz que existiam herdeiros e a companheira, até então, ainda não havia sido reconhecida como tal.


Assim, se o momento do surgimento dos frutos foi durante a constância da união estável, esses frutos seriam comuns e entrariam na comunhão. Agora, se esses frutos não estavam dentro da constância da união (anteriores ou posteriores à união), não entrariam na comunhão.


Assim sendo, após o falecimento do companheiro, ou seja, após dissolvida essa união estável, a companheira não tem direito ao recebimento dos aluguéis, uma vez que os frutos oriundos do bem particular (alugueis) são transmitidos aos herdeiros.


Ademais, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 10, comunga com tal entendimento ao dispor que a locação é transmitida aos herdeiros, no caso de morte do locador.


Portanto, considerando que o regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial de bens, a teor do artigo 1.725 do Código Civil, considerando que a companheira ainda não havia sido reconhecida como herdeira e, considerando ainda, que, como a disposição do artigo 1.660, inciso V, também do Código Civil, é clara em dizer que os frutos dos bens particulares somente entram na comunhão se percebidos durante a união ou pendentes ao tempo do fim desta, claro é que o marco final do direito a meação da viúva é a morte do companheiro, não havendo que se falar em recebimento dos aluguéis do imóvel particular, após a data do óbito.


Sendo assim, acertada a decisão do STJ no recurso especial, que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em que foram rejeitadas as contas apresentadas pela companheira, condenando-a a restituir os valores dos aluguéis, percebidos após a morte do “de cujus”.


Se restarem dúvidas quanto ao tema, nosso Advogado em Uberlândia, pode esclarecê-las. Para isso, entre em contato com nosso Escritório de Advocacia em Uberlândia através do site, pelo e-mail ou nos envie seu caso.


LIO MIRANDA Advogados Associados


Advogado Uberlândia


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